Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INPC PARA O IGPM. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR AS DIRETRIZES FIRMADAS PELO ICGJ, O QUAL PREVÊ A INCIDÊNCIA DO INPC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC). (TJSC, ApCiv 5040852-24.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 09/10/2025)
Assim, provido em parte o pleito, para autorizar a restituição simples do indébito, com incidência dos consectários legais na forma do iCGJ.
Da sucumbência...
(TJSC; Processo nº 5007006-58.2025.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7055398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007006-58.2025.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. S. P. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Contrato - c/c Repetição Indébito" n. 5007006-58.2025.8.24.0064, movida em desfavor de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 25, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, verba que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Anoto que os honorários foram arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta a simplicidade da causa, que foi julgada antecipadamente com base em fundamentos pacificados na jurisprudência.
Tendo em vista que foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por cinco anos contados do trânsito em julgado, caso a parte credora demonstre que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º, do CPC).
P.R.I.
Transitada em julgado esta sentença: a) promova-se a cobrança das despesas processuais (Provimento n. 08/2007-CGJ); e b) arquivem-se os autos."
Sustenta a autora apelante, em apertada síntese, que: a) a sentença deve ser reformada para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios mensais, valor três vezes superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, impondo-se sua adequação aos parâmetros oficiais; b) é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, diante da cobrança excessiva e da má-fé presumida da apelada, bem como sua condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais (evento 31, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 37, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Viável, pois, a repetição de indébito tão somente na forma simples, com incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros a partir da citação, ambos conforme as diretrizes do iCGJ desta Corte Estadual, autorizada eventual compensação.
Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INPC PARA O IGPM. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR AS DIRETRIZES FIRMADAS PELO ICGJ, O QUAL PREVÊ A INCIDÊNCIA DO INPC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC). (TJSC, ApCiv 5040852-24.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 09/10/2025)
Assim, provido em parte o pleito, para autorizar a restituição simples do indébito, com incidência dos consectários legais na forma do iCGJ.
Da sucumbência
Por fim, a parte autora almeja a redistribuição do ônus sucumbencial, a fim de que a ré arque integralmente com este.
O pedido deve ser acolhido.
Considerando o resultado do presente julgamento, que culminou na reforma da sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, bem como determinar a repetição do indébito na forma simples, tem-se que a parte autora, ora recorrente, restou vencedora na totalidade de seus pedidos exordiais, de maneira que é devida a inversão da sucumbência, a fim de que a parte ré arque integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Relativamente à verba honorária, colhe-se do art. 85 do Código de Processo Civil:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo.
Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022).
No caso dos autos, tem-se que está, de fato, configurada situação que justifique o arbitramento equitativo, porquanto o valor da condenação está ausente, diante do caráter declaratório da demanda revisional. Além disso, a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico da parte autora - tendo por base o valor total do empréstimo e a sua impossibilidade de dimensionamento - ou sobre o valor dado à causa (R$ 6.931,80), implicaria em verba diminuta.
Com efeito, sopesados os critérios dispostos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e § 8º, do CPC e as particularidades do caso concreto, a exemplo do curto tempo de tramitação e da baixa complexidade da causa, os honorários advocatícios comportam elevação para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em caso similar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A COBRANÇA DE SEGURO INCLUSO NO CONTRATO, MANTENDO A TAXA DE JUROS PACTUADA E A CAPITALIZAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. (...) HONORÁRIOS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. BAIXO VALOR DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. TEMA 1076 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR DA CAUSA INCAPAZ DE REFLETIR O ÊXITO DO AUTOR E, CONSEQUENTEMENTE, A SUCUMBÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DA EQUIDADE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NA FORMA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5120296-43.2023.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 14/10/2025)
Logo, dá-se provimento ao reclamo no tema.
Descabe honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), pois o recurso está sendo provido, ainda que em parte.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e dou parcial provimento, para o fim de: a) reconhecer abusividade dos juros remuneratórios do contrato revisando e determinar que a limitação dos juros remuneratórios se dê pela média do Bacen vigente à época da contratação; b) determinar a repetição do indébito na forma simples, com incidência dos consectários legais pelo iCGJ, sendo a correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, autorizada compensação; c) inverter o ônus sucumbencial, a fim de que a parte ré arque integralmente com o pagamento da referida verba, bem como arbitrar, por equidade, os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055398v7 e do código CRC a51ceff8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:32:05
5007006-58.2025.8.24.0064 7055398 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas